Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULAS 410, 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente alega descumprimento de acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem análise específica de todas as teses do agravante; e (ii) saber se é possível afastar, no caso concreto, a exigência de intimação pessoal dos devedores, reconhecendo-se a suficiência da intimação na pessoa do advogado, com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão de alegado descumprimento incontroverso do acordo e da inexistência de execução de obrigação de fazer. Iii. Razões De Decidir 3. A Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a natureza da obrigação em cumprimento (obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de dação em pagamento) e a necessidade de prévia intimação pessoal para apuração do inadimplemento culposo, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O Tribunal de Justiça estadual firmou premissa fática e contratual no sentido de que a fase executiva em curso ainda envolve o cumprimento de obrigação de fazer, com imissão na posse parcialmente cumprida, e que a responsabilização dos intervenientes pela dívida originária e a conversão da obrigação em quantia certa dependem de prévia declaração judicial de inadimplemento da obrigação remanescente (lavratura da escritura pública de dação em pagamento). 5. Modificar a conclusão de que subsiste obrigação de fazer, bem como de que a conversão em obrigação de pagar não é automática, exigiria interpretar o teor da cláusula contratual que disciplina o acordo homologado e reexaminar o conjunto fático-probatório acerca do cumprimento parcial da avença, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.