Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012) No tocante ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. No que se refere ao Princípio da Separação dos Poderes, em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. Nesse caso, previsto o benefício em lei, cabe à Administração Pública adimplir com suas obrigações, não podendo se afastar da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir direitos dos servidores. Por fim, considera-se prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da decisão (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que a sentença recorrida tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo ente público apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É COMO
por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida
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