Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação em Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega ter sido induzida a erro por propaganda veiculada via aplicativo de mensagens, referente a curso intitulado “Curso Superior de Gestão em Segurança Pública e Privada”, sob a expectativa de ser curso de graduação e bacharelado. Ao cabo, obteve certificado de curso de complementação. Em sentença julgou-se improcedente o pedido. II. Questões em debate. 2. As questões em debate consistem em saber se houve: (i) publicidade enganosa por omissão quanto à natureza e titulação do curso ofertado; ev(ii) ilicitude que enseje restituição de valores pagos e reparação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Não se constatou ilicitude na conduta da instituição de ensino, nem violação ao dever de informação ou prática de publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo “curso superior de curta duração”, com a informação clara de que se cuida de curso superior sequencial, não induz, por si só, à expectativa de titulação em nível de graduação, nem configura propaganda enganosa. 5. Inexistindo ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar na restituição dos valores pagos nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e teses. 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A oferta clara de curso superior sequencial não caracteriza, por si, publicidade enganosa. 2. A inexistência de ilicitude e a prestação do serviço contratado impedem a restituição de valores e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 37, §1º; Lei nº 9.394/1996, art. 44. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação nº 0118472-19.2016.8.09.005; TJSP, Apelação nº 0014899-38.2013.8.26.0037.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.