Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INVOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Aldemar Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Padronizado Prioritário I”, sem contratação válida, e pleiteou a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários “Padronizado Prioritário I”; (ii) determinar se há configuração de cobrança indevida e consequente dano moral indenizável. O banco comprova a regularidade da cobrança por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado, demonstrando a adesão voluntária do autor ao pacote tarifário. A impugnação da autenticidade do referido termo não foi realizada de forma tempestiva ou fundamentada, inexistindo indício de falsidade ou vício de consentimento. A inexistência de ilicitude na cobrança impede a restituição dos valores pagos, afastando, por consequência, o pleito de repetição do indébito. A ausência de conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do consumidor inviabiliza a condenação em danos morais, por inexistência de abalo a direito da personalidade. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta no acórdão, acrescida da ementa. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.