Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos da lide e rejeitou o pedido de realização de prova pericial realizado pelo Agravante. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença no processo principal antes de seu julgamento. III. RAZÕES PARA DECIDIR: A prolação de sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento resulta na perda de objeto do recurso, uma vez que a sentença absorve as decisões interlocutórias proferidas anteriormente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. O Agravo de Instrumento que visa questionar decisão liminar torna-se prejudicado quando, antes de seu julgamento, a sentença for proferida no processo principal, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Não Conhecido. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença implica a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente.” Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, apresentado por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da Decisão Saneadora proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização nº 0838798-43.2020.8.10.0001, contra si promovida por Maria José Monteiro. Na origem, a Agravada ajuizou sua demanda argumentando que teria sido vítima de atos fraudulentos, perpetrados pelo Agravante, que teriam resultado na retirada ilícita de valores depositados na sua conta do PASEP. Contou que, tendo adentrado ao serviço público no ano de 1984, ao aposentar-se, buscou sacar os valores relativos às suas cotas do PASEP, tendo, contudo, se deparado com saldo muito inferior àquele que lhe cabia. Pugnou, portanto, pela restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 112.984,31 (cento e doze mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), além de indenização por danos morais. Após a produção de contestação e réplica, o Juízo de Origem proferiu decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos e rejeitando o pedido de realização de prova pericial apresentado pelo Agravante. Contra essa decisão, o Agravante apresentou o recurso de Agravo de Instrumento alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e ferimento ao princípio do contraditório, diante do indeferimento da produção da prova pericial. Decisão de ID n° 38468378, denegando o pedido liminar do Agravo de Instrumento. As partes não se manifestaram. É o relatório. Analisados, decido. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença ao ID nº 132859131 daqueles autos, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Desse modo, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto dos recursos, razão pela qual dele não conheço (CPC, art. 932 III). São Luís-MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Agravo de Instrumento Não Conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.