Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante na decisão das instâncias ordinárias. O agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que a diligência foi baseada unicamente em denúncia anônima não corroborada por investigações. Postula o reconhecimento da nulidade da medida e o desentranhamento das provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente, e se, por conseguinte, as provas colhidas devem ser desentranhadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A deflagração de investigação criminal com base em denúncia anônima é admitida desde que acompanhada de diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos, como ocorreu no caso concreto, em que houve relatório investigativo, oitivas de populares e confirmação de indícios. A autoridade policial representou pela busca e apreensão com base em elementos concretos, devidamente ratificados pelo Ministério Público, e a ordem judicial foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 240, §1º, do CPP. A existência de mandado judicial fundamentado afasta a alegação de ilegalidade da medida, sendo legítima a mitigação da inviolabilidade do domicílio nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280/RG). A revisão da suficiência das diligências probatórias realizadas demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A denúncia anônima pode legitimar a instauração de inquérito policial, desde que sejam realizadas diligências preliminares que corroborem os fatos noticiados. É válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de investigações que apontem indícios concretos da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º e 240, §1º; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 125.392, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2015; STF, Tema nº 280 da Repercussão Geral.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 7 Extrato de Ata - 12/08/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.