Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE. JUNTADA DA DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE DADOS. PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL INDUVIDOSA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO À RÉ ÉRIKA. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO OCASIONAL RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU ROBERTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BOCA DE FUMO. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE. RECU8RSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Érika Vitória Andrade Vilela e Roberto Rodrigues de Souza, bem como pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença que condenou a primeira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e o segundo pelo mesmo delito com incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa arguiu nulidades decorrentes da juntada posterior de prova digital e alegado cerceamento de defesa. No mérito, postulou a absolvição de Érika e desclassificação da conduta de Roberto para o artigo 28 ou 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional e do direito de recorrer em liberdade em favor de Érika. O Parquet, por seu turno, requereu o afastamento da minorante do tráfico eventual reconhecida em favor de Roberto e o deferimento de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior das mídias contendo dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos configura nulidade por preclusão da diligência probatória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada restrição de acesso à prova digital; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos acusados por tráfico de drogas; (iv) definir se é cabível a desclassificação da conduta de Roberto para posse para consumo próprio ou uso compartilhado; e (v) estabelecer se é possível o abrandamento do regime prisional e a concessão do direito de recorrer à ré Érika; (vi) avaliar se Roberto faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (vii) definir se é cabível o compartilhamento de provas extraídas do aparelho celular do acusado para subsidiar investigação criminal diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada das mídias extraídas dos aparelhos celulares constitui mera complementação de prova anteriormente deferida e regularmente produzida, não caracterizando produção de prova nova, o que afasta a alegada ocorrência de preclusão. Aliás, merece destaque o fato de que o laudo pericial acostado aos autos ainda no início da ação penal já consignava expressamente a informação de que os conteúdos extraídos dos aparelhos móveis estavam armazenados em três dispositivos à disposição da justiça. 4. Na mesma linha de intelecção, a defesa teve conhecimento prévio acerca da existência das mídias, as quais estiveram disponíveis para acesso, bastando que fosse requerido, tal como o fez posteriormente o Parquet, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 5. Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão de drogas, os quais restaram corroborados por outros elementos robustos de prova, destacando-se o depoimento extrajudicial de uma testemunha que foi surpreendida logo após ter adquirido entorpecentes no local, pela própria dinâmica do flagrante e pelo conteúdo dos dados extraídos do aparelho celular de Roberto, revela-se incabível falar em absolvição ou desclassificação da conduta, pois devidamente comprovada a autoria dos apelantes no crime de tráfico ilícito de drogas descrito na inicial acusatória. 6. A causa de diminuição prevista no artigos 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, requisito não preenchido por Roberto diante da demonstração de atuação contínua e habitual no comércio ilícito de drogas, inclusive à frente de local popularmente conhecido como boca de fumo. 7. Embora a pena aplicada à apelante Érika seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, justifica-se a fixação de regime prisional fechado em razão da reincidência e presença de circunstância judicial desfavorável (natureza de droga), o que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, diante da nova pena imposta a Roberto (superior a 4 anos) e da presença de vetorial negativamente valorada (natureza da droga), tudo somado à gravidade concreta da conduta evidenciada (tráfico de drogas em concurso de agentes em boca de fumo) justificam a fixação do regime inicial fechado. 8. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva imposta à ré Érika, pois a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta imputada e do fundado receio de reiteração delitiva, mormente porque trata-se de agente que permaneceu presa durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença que o condenou por tráfico, seja agraciada com a liberdade. 9. O pedido ministerial de compartilhamento de prova para apuração de suposto crime de extorsão deve ser indeferido por ausência de demonstração de pertinência concreta entre o material apreendido e o fato investigado, consoante bem consignado no parecer exarado pela PGJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido em parte. Tese de julgamento: 1. A juntada de mídias correspondentes a prova pericial previamente deferida constitui diligência complementar e não configura produção tardia de prova. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova digital permanece disponível às partes em igualdade de condições durante a instrução processual. 3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos probatórios constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 4. A apreensão de drogas fracionadas, numerário compatível com a traficância, denúncias pretéritas e diálogos extraídos de aparelho celular evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 5. A dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 6. A reincidência, assim como a presença de circunstância judicial negativamente valorada, constituem fundamentos válidos para a imposição de regime prisional mais gravoso. 7. O compartilhamento de prova validamente produzida em outro procedimento depende da demonstração concreta de pertinência e utilidade em relação aos fatos investigados no processo destinatário. 8. A mera existência de prova obtida licitamente em investigação diversa não autoriza seu compartilhamento automático para apuração de fatos sem conexão demonstrada. 9. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando o réu permanece preso preventivamente durante todo o trâmite da ação penal e remanescem preservados os fundamentos da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II e VII, 387, § 1º, 400, § 1º, 402 e 382; CPC, art. 371; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §§ 3º e 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 229363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 02.10.2023; HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.07.2023; STF, HC 109172, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.09.2012; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS,
Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido em parte.
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