Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Se o Oficial de Justiça certifica e dá fé ter dado inteiro cumprimento ao mandado de citação, não se pode presumir que não no tenha feito, à vista de simples alegação de ser defeituoso o acto de citação. - Se revel e acusado da prática de duas tentativas de crime de homicídio, razão inexiste a que se casse o decreto de prisão preventiva. - Recurso ordinário, a que se nega provimento.
Isto posto: Como informa o magistrado, o paciente foi , citado e se tornou revel; e, pronunciado, pre so a 19 de setembro de 1981, encontra-se o pro cesso em fase de líbelo crime acusatório. Nulidade da citação não houve, devendo pre valecer, na ausência de circunstância provada relevante, a certidão do oficial de Justiça que deu o paciente como citado. . Os fatos apurados contra o paciente são . graves e indícam periculosidade que autoriza “ ram a prisão decretada pela pronúncia. AAausência de antecedentes criminais, por . si sô, não faculta seja o paciente posto em 11 * berdade, como bem fundamentou o parecer da Pro curadoria Geral da Justiça, acrescentando-se : que a comprovação da conduta atual do pacienta ê precâria, cingindopse a atestado de trabalho no período de um ano. Inexiste, conseqgilentemente, constrangimen to ilegal na manutenção da prisão (cf. Revista dos Tribunais, vol. 411/242)" (f1s.28/29)«w 3. Pronunciou-se, perante esta SUPREMA CORTE, a dou ta PROCURADORIA GERAL DA REPÓBLICA, no sentido de SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (fls. 49/50). . £ » relatório. no o * * , MT/ Sopromo uilumal Seda ui RHC 59,795-5 — SP 3. 01252010 04190590 vo TÃO 07953000 01340360 - O SENHOR MINISTRO FIRMINO PAZ (RELATOR) - Dois, os fundamentos do recurso: defeito no acto de citação e falta dos pressupostos necessários à prisão preventiva. 2. Não tem razão o impetrante. O Oficial de Justiça certificou e deu fê ter dado "inteiro cumprimento ao presen te mandado" (£ls. 4-verso). . […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.