Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por KARICRISTNEY ALVES DE MOURA e FRANCISCO ALVES FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel ocupado pelos apelantes. A sentença concluiu pela ausência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária do imóvel, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo mínimo exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo período mínimo de 15 anos, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil. O imóvel em questão foi objeto de comodato verbal, configurando mera detenção, o que afasta a posse qualificada necessária para usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião. Após o falecimento da comodatária original, os apelantes permaneceram no imóvel sem base jurídica, configurando posse precária e injusta, sem transmissão automática de direitos possessórios. A oposição ao exercício da posse foi demonstrada pela notificação extrajudicial enviada pela proprietária em 2017, evidenciando esbulho possessório por parte dos apelantes. O precedente jurisprudencial e doutrinário aplicável confirma que a posse derivada de comodato não se transmuda automaticamente em posse ad usucapionem, pois inexiste o elemento subjetivo do animus domini. Diante da ausência dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.206, 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 52879304620168090051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2021. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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