Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003127-72.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Adailson dos Santos Teixeira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a materialidade e autoria do embargado no crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material. A ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que pontuou que o entorpecente apreendido se destinada ao consumo próprio. O embargante busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003127-72.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )
Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003127-72.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )
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