Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. MULTA DO § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO ART. 1.021, CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a questão da preclusão da matéria de ordem pública (preço vil em arrematação) deveria ser enfrentada no mérito, alegando que tais matérias podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir inconformismo, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial e se é aplicável a multa prevista no § 4º, do CPC de 2015 no caso de art. 1.021, desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial . No caso, o acórdão embargado limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência. 6. Quanto à multa do § 4º, do CPC de 2015, a jurisprudência do STJ exige art. 1.021, a manifesta inviabilidade do agravo interno para sua aplicação. No caso, não se configurou tal manifesta inviabilidade, sendo incabível a imposição da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. "1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão Tese de julgamento: embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A multa prevista no § 4º, art. 1.021, do CPC de 2015 somente é aplicável em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto". CPC de 2015, § 4º, 1.043; STJ, Súmula Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, n. 315 do STJ; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. STJ, AgInt nos relatora Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.937.862/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 8/8/2023; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira EAREsp n. 1.414.411/SP, Seção, julgado em 19/12/2023.
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