Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROPOSTA DE ACORDO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PESSOAL. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença, determinou a intimação pessoal da parte para manifestar interesse ou desinteresse em proposta de transação formulada pelo Estado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, extinção do feito por falta de interesse processual e expedição de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar dos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de manifestação pessoal da parte sobre proposta de transação quando seus procuradores detêm poderes específicos para transigir, bem como se a cominação de sanções processuais e comunicação ao órgão de classe configura medida desproporcional e violadora das prerrogativas da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração com poderes especiais habilita o advogado a transigir, o que confere ao mandatário a prerrogativa de, em nome do mandante, aceitar ou recusar propostas de acordo. 4. A recusa à transação, manifestada por advogado devidamente constituído com poderes para tal fim, é ato processual válido e eficaz, o qual dispensa a ratificação pessoal da parte. 5. A exigência de manifestação pessoal do titular do direito representa formalismo excessivo, sem amparo legal, que obstaculiza o regular andamento do processo e fragiliza a relação de confiança entre cliente e advogado. 6. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e promover a autocomposição (art. 139 do CPC) deve observar as normas de representação processual, não autorizando a imposição de medidas coercitivas desproporcionais ou a intimação pessoal para ato já validamente exercido pelo procurador. 7. A advertência de expedição de ofício à OAB e a imposição de multas em razão da recusa do acordo pelo advogado caracterizam indevido constrangimento e violação às prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A existência de procuração com poderes específicos para transigir autoriza o advogado a recusar proposta de acordo em nome da parte, tornando desnecessária a exigência de manifestação pessoal do constituinte e ilegais as sanções cominadas para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; CPC, art. 139; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.885.209/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no Ag 425.731/PR.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.