Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. DISTINÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de arresto cautelar formulado em ação de execução antes de qualquer tentativa de citação dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de arresto de bens, formulado no ajuizamento da execução, submete-se aos requisitos da tutela cautelar (art. 300 do Código de Processo Civil) ou ao regime do arresto executivo (art. 830 do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O arresto requerido antes da citação e de qualquer tentativa de localização do devedor possui natureza de tutela de urgência cautelar, cuja concessão depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 4. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto específico a tentativa frustrada de citação do executado por oficial de justiça, situação na qual o perigo de dano é presumido pela lei. 5. A mera existência do título executivo, desacompanhada de indícios concretos de dilapidação patrimonial, insolvência ou tentativa de ocultação por parte do devedor, não configura o perigo de dano necessário para o deferimento do arresto cautelar. 6. Se as razões do Agravo Interno não apresentam argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. O pedido de arresto formulado antes de qualquer tentativa de citação do executado possui natureza de tutela cautelar e exige a comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano. 2. O regime do arresto executivo (art. 830 do Código de Processo Civil), que dispensa a prova autônoma do perigo de dano, somente é aplicável após a certificação de que o devedor não foi localizado para citação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 830 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5174709-36.2026.8.09.0051; STJ, REsp n. 2.162.965/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5703420-19.2026.8.09.0172 COMARCA: SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RICARDO XAVIER REZENDE E OUTROS RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.