Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso em comento, apesar de inadmitido o recurso especial na origem, houve a interposição de agravo em face da decisão negativa de admissibilidade, o que, em tese, possibilitaria o conhecimento da tutela. Entretanto, considerando o não conhecimento deste agravo em recurso especial, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA40677044 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 15/03/2024 15:02:47 Código de Controle do Documento: 5379b741-de04-40f9-8de5-c0b018d05422
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