Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais com atualização monetária e aplicação de juros remuneratórios, para o caso de pagamento parcelado. O agravante insurgiu-se quanto à correção, defendendo que o parcelamento deveria ser sobre o valor original, corrigido apenas monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se é legítima a inclusão de juros remuneratórios sobre os honorários periciais no caso de pagamento parcelado; e (ii) Definir se a atualização monetária é cabível no contexto de parcelamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A correção monetária é legítima e visa preservar o valor real da moeda, sendo cabível no parcelamento dos honorários periciais. A aplicação de juros remuneratórios, típicos de relações contratuais privadas, não encontra amparo legal no Código de Processo Civil e não é compatível com a natureza indenizatória dos honorários periciais. O perito deve ser ouvido sobre a exclusão dos juros remuneratórios, podendo optar por manter o encargo corrigido apenas monetariamente ou recusar a nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não é cabível a incidência de juros remuneratórios sobre honorários periciais, salvo disposição legal ou acordo expresso entre as partes e o perito." "2. A correção monetária dos honorários periciais é admissível para preservar o valor real no caso de pagamento parcelado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5588338-15.2019.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5921664-54.2024.8.09.0019 Comarca: BURITI ALEGRE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: GETULIO JESUS DE SOUZA LOPESAGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais com atualização monetária e aplicação de juros remuneratórios, para o caso de pagamento parcelado. O agravante insurgiu-se quanto à correção, defendendo que o parcelamento deveria ser sobre o valor original, corrigido apenas monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Saber se é legítima a inclusão de juros remuneratórios sobre os honorários periciais no caso de pagamento parcelado; e (ii) Definir se a atualização monetária é cabível no contexto de parcelamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A correção monetária é legítima e visa preservar o valor real da moeda, sendo cabível no parcelamento dos honorários periciais. A aplicação de juros remuneratórios, típicos de relações contratuais privadas, não encontra amparo legal no Código de Processo Civil e não é compatível com a natureza indenizatória dos honorários periciais. O perito deve ser ouvido sobre a exclusão dos juros remuneratórios, podendo optar por manter o encargo corrigido apenas monetariamente ou recusar a nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não é cabível a incidência de juros remuneratórios sobre honorários periciais, salvo disposição legal ou acordo expresso entre as partes e o perito." "2. A correção monetária dos honorários periciais é admissível para preservar o valor real no caso de pagamento parcelado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5588338-15.2019.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.