Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou, liminarmente, a ordem em habeas corpus. 2. A agravante é investigada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, de mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telemáticos. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, na parte conhecida, mantendo as medidas cautelares deferidas e afastando o pedido de trancamento da persecução penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se está demonstrada a ausência de justa causa, de plano, a autorizar o trancamento do inquérito e da ação penal; (II) saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telemáticos carecem de fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 93, IX, da CF; (III) saber se houve desvio de finalidade e pescaria probatória; e (IV) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário ao reconhecimento das nulidades e ao desentranhamento de provas. III. Razões de decidir 5. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade, causa excludente de punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses não configuradas diante de investigação em curso lastreada por elementos informativos que indicam, em tese, a prática de tráfico de drogas, com individualização de endereços e investigados. 6. O reconhecimento de ausência de justa causa demandaria aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo prevalecer, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate quando presente lastro mínimo. 7. As decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas, com indicação de fundadas razões, delimitação de endereços e pessoas, e referência a elementos investigativos prévios (monitoramento, vigilância e dados empíricos), atendendo às exigências do art. 240 do CPP e à necessidade de motivação concreta para mitigação da intimidade (CF, art. 5º, X; art. 93, IX). 8. A alegação de pescaria probatória e desvio de finalidade reclama reconstituição minuciosa de fatos e da dinâmica da diligência, providência vedada no âmbito do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 9. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia, e ausente prova pré-constituída de nulidade, não se justificam o desentranhamento de provas obtidas por decisões regularmente fundamentadas nem o trancamento da persecução penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.