Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu total provimento à apelação cível, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O embargante sustenta omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte embargada e quanto à modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da compensação de valores eventualmente transferidos ao embargado; e (ii) saber se o acórdão omitiu-se quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de compensação de valores visa à rediscussão do mérito e foi expressamente afastado no acórdão recorrido, diante da ausência de prova de transferência do valor contratado. 5. Reconhecida a omissão quanto à análise da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 6. A omissão é suprida, conferindo-se efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, haja vista a configuração de má-fé da instituição financeira, que autoriza a repetição do indébito em dobro também para valores anteriores a 30.03.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos no acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da transferência do valor contratado afasta o direito à compensação de valores em ação de repetição de indébito. 2. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ não impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a má-fé da instituição financeira.”
por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.