Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. O pedido baseia-se na atuação do autor, policial militar, em operação policial durante a qual sofreu ferimentos. A decisão administrativa que indeferiu a promoção foi fundamentada na ausência de conduta excepcional que justificasse o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura está sujeita a controle judicial, à luz dos princípios da motivação e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura prevista na legislação estadual exige a prática de atos incomuns de coragem, que extrapolem o cumprimento regular do dever, sendo submetida à avaliação por meio de sindicância específica. 4. A concessão do benefício está subordinada à discricionariedade administrativa, de modo que a valoração da conduta do servidor demanda juízo subjetivo da autoridade competente, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração. 5. A análise dos autos revela que o indeferimento da promoção foi devidamente fundamentado, com destaque para a conclusão da sindicância de que a conduta do servidor não caracterizou ato de bravura nos termos legais. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a promoção por bravura constitui ato discricionário, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, e não a reavaliação do mérito administrativo. 7. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se o ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A promoção por ato de bravura depende da prática de conduta excepcional e está sujeita a juízo discricionário da Administração Pública." "2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a valoração administrativa em matéria de mérito, salvo em caso de ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 85, § 11; Lei estadual nº 15.704/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70115/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no RMS 69070/GO, T1, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. Inconformado, Solon Alves da Costa Júnior interpôs Embargos de Declaração, e em suas razões alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da idoneidade da fundamentação do ato administrativo, porque se limitou a afirmar que a decisão foi motivada, sem verificar se os motivos eram concretos e legalmente válidos para o indeferimento da promoção. Aponta-se omissão na apreciação da tese de violação ao princípio da isonomia, pois o julgado não enfrentou os precedentes administrativos citados, nos quais promoções foram concedidas em situações análogas ou menos complexas. Sustenta a existência de contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo que afirma a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, analisou parte do mérito ao concordar com a justificativa administrativa de que "os criminosos estavam em desvantagem no cenário do embate". O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento à apelação. Subsidiariamente, pede o prequestionamento das matérias. É, em síntese, o relatório. Sem Contrarrazões, por força do artigo 1.023, § 2º do CPC. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante. De acordo com o dispositivo de lei que rege os aclaratórios (art. 1.022, do CPC), contém erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Feitas essas considerações, passo à análise das teses recursais. Da análise dos vícios apontados O embargante aponta omissões e contradição no acórdão. Contudo, após análise detida dos argumentos, concluo que o recurso não merece prosperar. Quanto à primeira omissão, relativa à falta de análise sobre a idoneidade da fundamentação do ato administrativo, a alegação não se sustenta. O acórdão embargado foi explícito ao examinar a motivação da decisão administrativa, como se observa no seguinte trecho: Denota-se que houve justificativa dos oficiais responsáveis pela sindicância, de que não se verificou prática de atos incomuns de coragem, ou extraordinários, além do esperado no cumprimento do dever legal do militar, porquanto os criminosos estavam em desvantagem no cenário do embate (decisões evento 01, arquivos 17 e 21). Ao contrário do que alega o embargante, o voto não se limitou a afirmar a existência de motivação. Ele destacou o conteúdo da justificativa apresentada pela Administração — a de que a ação não extrapolou o cumprimento do dever e que os adversários estavam em desvantagem —, concluindo que tal fundamento se insere na esfera de discricionariedade administrativa. O controle judicial se ateve à legalidade do ato, verificando que a motivação apresentada era plausível e afastava a hipótese de arbitrariedade, o que é diferente de reavaliar o mérito da bravura. No que tange à segunda omissão, sobre a suposta violação ao princípio da isonomia em face de outros policiais promovidos, o acórdão, embora não tenha citado cada precedente administrativo individualmente, enfrentou a questão de forma fundamentada. A tese central do julgado é que a promoção por ato de bravura é um ato discricionário, cuja análise é subjetiva e inerente a cada caso concreto. A concessão do benefício em outras situações não gera, por si só, um direito subjetivo ao embargante, pois as circunstâncias de cada ocorrência são únicas. A decisão de promover ou não depende de
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.