Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE INSPEÇÃO LAVRADO SEM A PRESENÇA DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DECLARADA NULA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, e que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado sem a presença da titular da unidade consumidora e sem notificação válida, é nulo por violação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (ii) saber se a cobrança indevida baseada nesse procedimento enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que o consumidor titular da unidade ou seu representante autorizado acompanhe a inspeção do medidor, o que não ocorreu nos autos, tornando nulo o TOI e a cobrança que dele decorre. 4. Não há nos autos comprovação de prévia notificação válida da consumidora, tampouco de comunicação do resultado da inspeção e possibilidade de defesa administrativa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A concessionária não comprovou, de forma suficiente, a irregularidade no medidor ou os critérios legais da cobrança realizada, violando o dever de prestação de serviço adequado (CDC, art. 22). 6. A inexistência de interrupção do serviço ou inscrição indevida em cadastros restritivos, aliada à ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, afasta o reconhecimento do dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança referente à fatura de consumo supostamente não registrado, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado sem a presença do titular da unidade consumidora ou representante autorizado, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A cobrança de consumo não registrado fundada exclusivamente em TOI irregular deve ser considerada indevida. 3. A ausência de prova de abalo a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicência Aline de Andrade contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou-a improcedente, condenando a autora nas custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do art. 98, § 3º,do CPC. Sentença (ID 39369817). A apelante, em suas razões (ID 39369819) sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Resolução ANEEL nº 414/2010, que foi revogada pela Resolução nº 1.000/2021, a qual deveria ter sido observada na apuração da suposta irregularidade; b) nulidade do termo de inspeção (ID 115868006), uma vez que a titular da unidade consumidora não foi comunicada previamente da inspeção nem participou de sua realização, o que viola os artigos 9º e 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; c) ausência de notificação válida sobre o resultado da inspeção e da possibilidade de defesa administrativa, o que compromete o contraditório e a ampla defesa; d) que o procedimento adotado pela concessionária é nulo de pleno direito por não observar o devido processo legal, conforme precedentes do TJMA e do STJ; e) ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 39369823). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 41043646). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da inconformação recursal refere-se à reforma da sentença que julgou improcedente a ação, que visa anular fatura referente a consumo tido por não registrado e multa por irregularidade na aferição da energia da unidade consumidora e pedido de indenização por danos morais. De pronto, consigno que assiste parcial razão à recorrente, senão vejamos. Inicialmente há que se ressaltar que o caso dos autos comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no rol de serviços a serem protegidos. Assim sendo, plenamente aplicável a norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e da hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença utiliza em sua fundamentação a Resolução 414/2010 como base para improcedência do pedido autoral, destacando que o termo de ocorrência de irregularidade (ID 115868006), decorrente de inspeção feita pela recorrida, foi elaborado de forma regular, e que não caberia alegação de vício da prova, pois dito termo estaria de acordo com o que dispõe a resolução 414/2010, pois a recorrida enviou carta de notificação (ID 115868006) de consumo registrado na qual possibilita apresentação de defesa. Ocorre que citada Resolução n.º 414/2010 restou revogada pela Resolução 1000/2021. O referido termo de inspeção, no qual baseada a improcedência, não obedece ao disposto na vigente Resolução n.º 1.000/2021, pois não foi a recorrente quem estava presente no momento da inspeção, consta outra pessoa (não indicada pela consumidora) como participante da inspeção, logo, não lhe foi possibilitado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, dispõe a Resolução 1.000/2021: “Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora devem ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador. § 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve: I - manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições: a) a pessoa deve ser maior e capaz; b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente; c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação com a distribuidora; e d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação. § 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação independentemente do contato ter sido realizado pelo titular. § 3º O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados, fornecendo os documentos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 67.” Ora, consta do termo de inspeção, claramente, que não foi a titular da unidade consumidora que assinou e participou da inspeção (ID 115868006, pg. 04), em clara violação ao disposto no citado artigo 9º e incisos da Resolução n.º 1000/2021, visto que a autora não cadastrou qualquer outra pessoa como seu representante, não constando dos autos prova de procuração outorgada ao assinante do TOI, outorgando-lhe poderes para representar a ora apelante, titular da unidade consumidora, perante a equatorial,
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança referente à fatura de consumo supostamente não registrado, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.