Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos relativos à tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, sustentando inexistência de contratação e requerendo a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação da cesta de serviços bancários foi regularmente formalizada; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta da autora configuram cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O banco apresenta ficha-proposta de abertura de conta assinada pela correntista, contendo dados pessoais, declarações contratuais e autorização relacionada à movimentação bancária, documento apto a comprovar a contratação. Compete à autora desconstituir a validade do documento apresentado mediante prova concreta de falsidade, vício de consentimento ou desconformidade entre a contratação e a cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e realização de saques não afasta a validade da adesão a pacote tarifado regularmente contratado. A existência de serviços essenciais gratuitos não impede a contratação voluntária de cesta de serviços tarifada pelo consumidor. Não comprovada a inexistência de contratação nem a cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro exige pagamento indevido e atuação contrária à boa-fé objetiva, requisitos não demonstrados nos autos. A cobrança amparada em relação contratual documentada não configura ato ilícito e não gera, por si só, dano moral indenizável. Inexiste prova de negativação, bloqueio de benefício previdenciário, privação de recursos indispensáveis ou circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Deuzuita de Abreu Santos contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, sustentando inexistência de contratação e requerendo a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e reparação moral. O juízo de origem, após regular processamento, julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a instituição financeira demonstrou a regularidade da relação contratual e que não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral indenizável. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque não teria considerado que a conta era utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário e realização de saques, sem extrapolação dos serviços essenciais gratuitos. Afirma que não aderiu validamente à cesta tarifária e que os descontos incidentes sobre verba alimentar configuram prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve contratação regular, utilização dos serviços bancários pela autora, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender ausente interesse público apto a justificar intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há preliminar recursal autônoma suscitada em segundo grau que impeça o exame do mérito. A discussão devolvida a este Tribunal limita-se à verificação da regularidade da contratação da cesta de serviços bancários, da existência ou não de falha na prestação do serviço e da consequente possibilidade de repetição do indébito e indenização por dano moral. No mérito, a sentença deve ser mantida. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Isso, contudo, não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório nem autoriza, por si só, o reconhecimento automático de ilicitude. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a autora afirmou não ter contratado a tarifa bancária questionada. O banco, por sua vez, juntou ficha-proposta de abertura de conta assinada, contendo dados pessoais da correntista, declarações contratuais e autorização relacionada à movimentação bancária, documento que foi considerado idôneo pelo juízo de origem. Diante da apresentação de documento contratual assinado, competia à autora infirmar sua validade por meio de prova minimamente robusta, especialmente mediante alegação específica de falsidade, vício de consentimento ou ausência de correspondência entre o instrumento apresentado e a tarifa cobrada. Entretanto, as razões recursais limitam-se a reiterar a tese de ausência de contratação e de uso restrito da conta, sem demonstrar erro concreto na valoração da prova ou elemento capaz de afastar a conclusão adotada na sentença. Também não procede a alegação de que a simples condição de aposentada e usuária de conta para recebimento de benefício previdenciário torna ilícita a cobrança de tarifa bancária. A ilicitude somente estaria configurada se demonstrada a inexistência de contratação, a imposição unilateral do pacote ou a cobrança por serviço não disponibilizado. No caso, a documentação anexada pelo banco e a ausência de prova eficaz em sentido contrário conduzem à conclusão de regularidade da contratação. Quanto ao argumento de que a apelante utilizava apenas serviços essenciais, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A documentação acostada indica que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, havendo movimentações bancárias diversas, inclusive saques e operações de crédito/empréstimos, circunstâncias incompatíveis com a tese de uso meramente restrito e passivo da conta-benefício. Assim, além da existência de contratação formal, o próprio histórico de utilização da conta revela relação bancária mais ampla, apta a justificar a incidência de tarifas decorrentes da cesta de serviços contratada. Não comprovada a cobrança indevida, inexiste valor a restituir, seja de forma simples, seja em dobro. A repetição dobrada pressupõe pagamento indevido e conduta contrária à boa-fé objetiva, requisitos não demonstrados. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável. A cobrança fundada em relação contratual documentada não configura ato ilícito. Ademais, não há prova de negativação, bloqueio de benefício, privação de recursos indispensáveis ou situação excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da controvérsia contratual. As contrarrazões também devem ser acolhidas quanto ao ponto central: a sen
O juízo de origem, após regular processamento, julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a instituição financeira demonstrou a regularidade da relação contratual e que não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral inden
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.