Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE MÁQUINAS DE CARTÃO EM NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição de pagamentos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Indenizatória para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da contratação fraudulenta de duas máquinas de cartão em nome do autor, por terceiros desconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando a alegação da apelante de que o serviço é insumo para atividade comercial; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta por terceiros com os dados do autor; (iii) analisar se tal conduta configura dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado na origem se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços por terceiros, mediante o uso indevido de dados pessoais do consumidor, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que gera o dever de indenizar. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, pois, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à instituição financeira justifica a incidência da legislação consumerista. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exposição dos dados pessoais do consumidor a terceiros, a necessidade de múltiplos contatos para resolver o problema e o risco de prejuízos patrimoniais extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação deve ser mantida nos exatos termos da sentença, que analisou corretamente a matéria fática e aplicou o direito de forma adequada, inclusive no que tange aos honorários sucumbenciais, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.