Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na necessidade de apresentação de documentos atualizados exigidos pelo Juízo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial diante do não atendimento integral da determinação judicial de emenda, apesar da concessão de prazo e da prévia advertência quanto às consequências processuais do descumprimento. III. Razões de decidir O Juízo de origem determinou que a autora comprovasse requerimento administrativo recente e apresentasse procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, consignando expressamente que o descumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial. Embora intimada regularmente, a autora apresentou apenas parte da documentação exigida, limitando-se à comprovação relacionada ao requerimento administrativo, sem atender à integralidade da determinação judicial. A sentença não se fundamentou na ausência de prévio requerimento administrativo, mas no descumprimento parcial da ordem de emenda, especialmente quanto à atualização dos documentos expressamente exigidos pelo magistrado. Não há violação aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito quando a parte é regularmente intimada para sanar o vício processual, com advertência expressa, e deixa de cumprir integralmente a determinação. A recorrente tampouco apresentou, em sede recursal, os documentos cuja ausência motivou o indeferimento da petição inicial, inexistindo demonstração concreta do efetivo cumprimento da diligência determinada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que, oportunizada a regularização do vício processual, a inércia da parte autoriza a incidência das consequências previstas em lei, inclusive o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 0804857-46.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.2.2026, p. 4.3.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800611-73.2021.8.12.0033, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30.1.2026, p. 3.2.2026; e TJMS, Apelação Cível n. 0800204-88.2025.8.12.0013, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.12.2025, p. 19.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.