Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a apelação cível, interposta contra sentença de improcedência de pedido de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em verificar se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto: (i) à alegada quebra da legítima expectativa decorrente de decisão interlocutória do juízo de origem; (ii) à admissão do acidente, ao pagamento do conserto da motocicleta e ao saneamento do feito, matéria não deduzida nas razões de apelação; (iii) à suposta incoerência entre o julgado e ato anterior do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto à alegada quebra da legítima expectativa, porquanto o acórdão examinou o cerceamento de defesa e o afastou pela inércia da parte, intimada após a perícia para esclarecer o interesse na audiência de instrução. 3. Constitui inovação recursal, insuscetível de exame em embargos de declaração, a alegação fundada na admissão do acidente, no pagamento do conserto da motocicleta e no saneamento do feito, matérias não deduzidas nas razões de apelação. 4. O acórdão reconheceu a ocorrência do acidente e fundou a improcedência na ausência de prova da culpa (CPC/2015, art. 373, I), sendo insuscetível de reexame nesta via a valoração da prova e a distribuição do ônus probatório. 5. Não há contradição, visto que a divergência apontada se dá entre o acórdão e ato anterior do juízo de origem, e não entre elementos internos do julgado. IV. TESES. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de cerceamento de defesa e a afasta por fundamento suficiente, ainda que a parte discorde do enquadramento adotado. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna à decisão, não a verificada entre o julgado e ato anterior do juízo de origem. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73 e EDAI nº 5082384-42. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204904-85.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE : EURÍPEDES BAILÃO CABRAL EMBARGADO : GENEBALDO JOSÉ CARVALHO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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