Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÃO. ACESSO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. As instâncias ordinárias registraram fatos incontroversos, inclusive o acesso classificado pelo sistema como “acesso de terceiros”. A decisão recorrida realizou a qualificação jurídica desses fatos, sem reexame de provas, motivo pelo qual não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e o art. 231, V, do Código de Processo Civil estabelecem que a intimação eletrônica se realiza com a consulta ao teor da intimação, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à consulta, não bastando o mero acesso aos autos eletrônicos. 3. A orientação da Corte Especial afasta a presunção de ciência inequívoca própria dos autos físicos em processos eletrônicos. A habilitação do advogado ou o pedido de intimação exclusiva não substituem a intimação formal prevista nos arts. 5º, § 1º, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 4. O regime do processo eletrônico privilegia a intimação pelo portal eletrônico e a segurança jurídica, não sendo possível extrair efeitos processuais de registros internos de “acesso de terceiros”. A boa-fé objetiva, prevista no Código de Processo Civil, art. 5º, reforça a exigência de comunicação oficial para a deflagração de prazos. 5. Agravo interno a que se nega provimento
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.