Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de juros de obra c/c indenização por danos materiais. A autora adquiriu imóvel cuja entrega estava prevista para 30.09.2023, mas recebeu as chaves em 12.04.2024. A sentença declarou a nulidade da cláusula de prorrogação de prazo e condenou as rés ao pagamento de multa moratória e restituição de juros de obra. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da cláusula de prorrogação de prazo de entrega do imóvel; (ii) a exigibilidade dos juros de obra após o prazo de entrega; (iii) a obrigação de fornecer e instalar ar-condicionado no quarto do casal. III. Razões de Decidir. 3. A cláusula de prorrogação de prazo é nula por não especificar limite de tolerância, violando o CDC. 4. Os juros de obra são inexigíveis após o prazo contratual de entrega, conforme entendimento consolidado. 5. A obrigação de fornecer ar-condicionado é válida, pois prevista expressamente no memorial descritivo. IV. Dispositivo. 5. Recurso da autora provido para condenar as rés na obrigação de instalar ar-condicionado; recurso das rés desprovido. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII; art. 47. Código Civil, art. 406. Lei nº 13.786/2018, art. 43-A, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019451-91.2024.8.26.0506, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1001379-23.2022.8.26.0281, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2023.
Recurso da autora provido para condenar as rés na obrigação de instalar ar-condicionado; recurso das rés desprovido. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII; art. 47. Código Civil, art. 406. Lei nº 13.786/2018, art. 43-A, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019451-91.2024.8.26.0506, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1001379-23.2022.8.26.0281, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2023.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.