Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos autores, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegada interrupção do fornecimento de energia durante o réveillon de 2020/2021. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, à inversão do ônus da prova e à configuração de dano moral in re ipsa em razão da interrupção prolongada do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e, simultaneamente, exigir prova do dano moral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) determinar se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas e afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade para configuração do dever de indenizar. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem abalo moral relevante, não gera automaticamente obrigação indenizatória, sobretudo quando os fatos narrados permanecem no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. O reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviço essencial possui caráter excepcional e depende das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não exonera o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações formuladas. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta a necessidade de comprovação do dano moral e do nexo causal. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não configura automaticamente dano moral in re ipsa quando ausente demonstração concreta de abalo relevante. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria jurídica debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200304137001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 29.10.2020; TJ-RS, ED nº 70080454408, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18.02.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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