Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026, em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul. 3. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 4. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 5. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.