Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 E DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de JOSENILDO LIAL MOREIRA, sob o fundamento de baixo valor exequendo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se a extinção do feito executivo observou as diretrizes contidas no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024/CNJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme cediço, a partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Todavia, o cenário fático delineado no caso em apreço não se enquadra nas diretrizes firmadas pelo c. STF ou pelo CNJ, porquanto o valor atualizado da dívida exequenda ultrapassa R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com pedidos da fazenda pública exequente em diligências pertinentes na busca de patrimônio do executado. 5. Neste diapasão, tenho que a extinção do feito executivo se revela prematura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Ausente parecer ministerial. Tese do julgamento: “A extinção do processo executivo fiscal, nos moldes estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, exige que o valor consolidado da dívida tributária seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, VI; Resolução 547/2024/CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184; STJ; TJMT - 1001162-80.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-09.2013.8.18.0100 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da r. sentença (ID n. 26430348), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que julgou extinta a execução fiscal aviada em desfavor de JOSENILDO LIAL MOREIRA, sob o fundamento de baixo valor exequendo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a Fazenda Exequente, ora apelante, defende que o juízo sentenciante laborou em equívoco, sob o argumento de que o feito executivo em comento não se enquadra nas diretrizes emolduradas pela Resolução 547/2024/CNJ. Sustenta que o valor da dívida exequenda é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual protesta, ao final, pelo provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva (ID n. 26430351). Sem preparo, em face da isenção legal que goza o Ente Federativo, na forma disciplinada pelo artigo 1.007, § 1º do CPC. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinado para contrarrazões. […]
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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