Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA PROLONGADA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTADO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva imposta a paciente acusado da prática de homicídio qualificado, sustentando-se a ausência de fundamentação concreta da medida extrema e o agravamento de seu estado de saúde, em razão de paraplegia e bexiga neurogênica, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A segregação cautelar foi imposta por decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, com arrimo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga prolongada do paciente, além da gravidade concreta dos fatos imputados. Demonstrado nos autos que a custódia se encontra devidamente fundamentada, com dados objetivos extraídos dos autos, notadamente quanto à conduta processual do acusado e risco de reiteração ou evasão, restando legítima a manutenção da medida extrema, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Os elementos colhidos apontam que o estabelecimento prisional possui estrutura compatível para o atendimento médico do custodiado, o qual vem sendo regularmente acompanhado por equipe de saúde, inexistindo prova de risco concreto ou omissão estatal aptos a justificar a mitigação excepcional do regime prisional. A substituição por prisão domiciliar, já submetida à apreciação das instâncias ordinárias, foi indeferida com base em elementos objetivos de periculosidade, não se revelando cabível, na estreita via do habeas corpus, o reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a decisão de origem. Os pedidos de impronúncia e exclusão de qualificadoras implicam incursão na seara probatória, o que é incompatível com o rito célere e restrito do habeas corpus, devendo tais matérias ser deduzidas pelas vias recursais ordinárias adequadas. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas e, não conhecer da ordem, quanto aos pleitos relacionados à impronúncia e ao afastamento das qualificadoras
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.