Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL – CONSUMIDOR – EXTRAVIO DE BAGAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA MINIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO ESPECÍFICO –– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. No mérito, dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Já ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No presente caso, a parte Recorrente deixou de trazer aos autos prova mínima do direito. A autora indicou na petição inicial uma relação de itens, alguns de expressivo valor econômico, que, segundo alega, teriam sido subtraídos de sua bagagem, totalizando um prejuízo estimado em R$ 17.949,04 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). Contudo, apesar das alegações apresentadas, não há nos autos comprovação efetiva de que os bens mencionados estavam na bagagem no momento do despacho. As fotografias anexadas e o Boletim de Ocorrência registrado pela autora não se mostram suficientes para tal comprovação, especialmente diante da ausência do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Além disso, não consta no processo qualquer declaração formal de bens e valores transportados, conforme é recomendado, tampouco foi apresentada prova do peso da bagagem entregue à companhia aérea, que poderia servir para comparar com o peso registrado no momento do despacho. Assim, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau, não há elementos suficientes para corroborar a tese da autora e demonstrar a existência dos itens supostamente extraviados. No caso dos autos a parte Recorrente não trouxe aos autos prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais ou materiais sofridos, de modo que o entendimento exarado na sentença deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.