Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E REINTEGRATÓRIA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação demarcatória e reintegratória. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material, especialmente quanto à aplicação da teoria da causa madura, à necessidade de produção de novas provas e à alegada posse precária decorrente de arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação da teoria da causa madura e à suficiência da instrução probatória; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada posse precária decorrente de aluguel ou arrendamento; e (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada no julgamento. 4. Não há vício quanto à aplicação da teoria da causa madura, pois o acórdão reconheceu a existência de instrução suficiente para o julgamento imediato, destacando a realização de perícia judicial, levantamento planialtimétrico, análise dos marcos físicos e colheita de prova testemunhal. A discordância com a conclusão da prova não caracteriza omissão ou erro material. 5. A alegação de posse precária também foi expressamente examinada no acórdão embargado, que, com fundamento na prova testemunhal, concluiu que o aluguel anteriormente existente recaía sobre área diversa daquela objeto da controvérsia. A pretensão de conferir nova interpretação ao conjunto probatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento ficto encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para os fins legais. 7. O manejo de embargos de declaração, ainda que não acolhidos, não evidencia, por si só, dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário capaz de justificar a aplicação das sanções por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A existência de instrução probatória suficiente autoriza o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte quanto à valoração das provas. 3. A ausência de dolo processual ou de conduta temerária afasta a aplicação das sanções por litigância de má-fé. 4. O prequestionamento ficto observa o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, I; 1.022; 1.025; 489, § 1º, IV; 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2011; TJTO, Apelação Cível nº 0011076-78.2020.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 30.04.2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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