Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1.306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso de apelação e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante requer a retratação da decisão, ao argumento de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela agravante comprovam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de argumento novo no agravo interno, é legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir pelo desprovimento do recurso. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é relativa e não impede o controle judicial dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita destina-se àqueles que comprovam insuficiência de recursos, de modo que a concessão do benefício pressupõe demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento do requerente ou de sua família. Os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência, pois a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025, exercício de 2026, registra rendimentos anuais superiores a R$ 135.625,00, correspondentes a aproximadamente R$ 11.302,00 mensais, equivalentes a quase sete salários mínimos vigentes no país. A alegação de dificuldades financeiras da pessoa jurídica da qual a agravante é cotista não comprova sua incapacidade econômica, sobretudo porque não foi apresentado balanço patrimonial indicativo dessa situação e os documentos revelam recebimento de lucros, dividendos e aportes provenientes da empresa. A existência de contratos de empréstimo contraídos pela pessoa jurídica, isoladamente, não demonstra comprometimento de sua saúde financeira, pois a obtenção de crédito integra ordinariamente a atividade empresarial. A agravante não apresenta elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual subsiste o entendimento de que não comprovou impossibilidade atual de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pelo desprovimento do agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo a ser apreciado pelo órgão colegiado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.306; 4ª Câmara Cível, AgReg. n. 4001201-95.2013.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1411783-67.2018.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 22.01.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.