Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE (Id 40284317), que julgou extinto sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV c/c 485, I CPC/15, a ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Maria Gerlane da Silva, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se foi devida a extinção do processo sem resolução do mérito do juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu despacho (Id 40284313) para no prazo de 15 dias a apelante recolhesse as custas e realizasse a juntada dos comprovantes nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Neste sentido, a parte teve a oportunidade para que cumprisse com a apresentação do recolhimento das custas, porém não cumpriu com o seu dever legal, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado. Diante disso, a inércia da parte inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. 5. Com efeito, registra-se que o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 6. Outrossim, incumbe registar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso I do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. Logo, diante dos argumentos trazidos, não há que se falar em anulação da sentença primeva na espécie em apreço. 7. Ato contínuo, diante da inércia da parte, no caso, implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, o Magistrado Singular não estava obstado de, após o decurso do prazo concedido de 15 (quinze) dias, proferir a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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