Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra a sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a sua hipossuficiência econômica e anexando declaração de imposto de renda para comprovação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O CPC, em seus artigos 98 a 102, disciplina a gratuidade de justiça, prevendo que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo existência de elementos concretos que infirmem a presunção relativa de insuficiência.5. No caso dos autos, a declaração de imposto de renda apresentada pelo apelante demonstra condição financeira modesta, sem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de insuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.8. Assim, não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a hipossuficiência econômica."_____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6037198-08.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTE: FERNANDO BATISTA DOS SANTOSAPELADOS: BANCO ADBANK S/ARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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