Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de Sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, além de condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados pelo critério da equidade, a ser rateado em partes iguais, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se os honorários advocatícios arbitrados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser fixados por equidade, conforme estabelecido na sentença, ou se é aplicável, no caso concreto, a regra dos percentuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4. Não assiste razão à Defensoria Pública no que concerne ao requerimento da aplicação do disposto no § 8º-A, do CPC, por ser incabível a Tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria, em razão de seus regimes jurídicos serem distintos. 5. Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais, diante do caráter inestimável do direito à saúde, devem observar as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Em consonância com os parâmetros adotados em julgados semelhantes desta Corte, considera-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme determinado na primeira instância. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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