Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante. A recorrente alegou nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal e requereu a suspensão dos atos expropriatórios em razão da pendência de recurso especial interposto em ação anulatória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de concessão de prazo para desocupação voluntária do imóvel formulado apenas em sede recursal; e (ii) saber se a alegada nulidade da arrematação e a pendência de recurso especial em ação anulatória justificam a suspensão da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de concessão de prazo para desocupação voluntária do imóvel não foi submetido à apreciação do juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de nulidade da arrematação por vício de intimação já foi apreciada e rejeitada em recurso anterior, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria, o que inviabiliza sua rediscussão. 5. Nos termos do CPC, art. 903, a arrematação regularmente formalizada é considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a reparação de eventuais prejuízos nos casos legalmente previstos. 6. A existência de recurso especial pendente de juízo de admissibilidade em ação anulatória não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, pois os recursos dirigidos aos tribunais superiores possuem, em regra, apenas efeito devolutivo. 7. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige decisão específica e demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, requisitos não evidenciados nos autos. 8. A proteção da confiança legítima do arrematante de boa-fé, que efetuou o pagamento integral do preço e adquiriu o bem em procedimento regularmente realizado, afasta a suspensão dos efeitos da arrematação na ausência de ordem judicial impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em sede de agravo de instrumento e não submetido ao juízo de origem, impedindo seu conhecimento. 2. A matéria já apreciada e rejeitada em recurso anterior submete-se à preclusão consumativa e não pode ser rediscutida em incidente posterior. 3. A pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo não impede a expedição da carta de arrematação nem a imissão do arrematante na posse. 4. A arrematação regularmente aperfeiçoada goza de estabilidade jurídica e somente admite desconstituição em hipóteses excepcionais previstas em lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, caput e § 4º, 995 e 1.013; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.211.907/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413311-04.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : FRANCISCA FERNANDES DA SILVA AGRAVADOS : VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.