Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECUSA DE MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO-CONCLUÍDO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SÚMULA Nº 15/TFR. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES RECENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Está assentado nesta Casa Julgadora que é da competência da Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério da Educação, visto que aquela autoridade, nessa condição, pratica ato delegatório do poder público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533/51. 2. Encontra-se em pleno vigor a Súmula nº 15 do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos, que estatui: ?Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular.? 3. Este o entendimento que predominou, por muito tempo, de modo unânime, nas 1ª e 2ª Turmas e na 1ª Seção. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora. 4. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo ser da competência da Justiça Estadual as ações, exceto o mandado de segurança, movidas por aluno contra entidade particular de ensino superior (CC nº 35972/SP, CC nº 44303/SP, CC nº 35042/SP, CC nº 36580/PR, CC nº 40624/PE). 5. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 6. Competência da Justiça Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara de Castelo-ES, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.