Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA – POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – PERDA DO OBJETO – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS – PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. As astreintes possuem natureza jurídica de medida coercitiva e acessória, destinadas exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Sua exigibilidade está vinculada à permanência da obrigação que lhe deu origem. Nesse sentido, o artigo 537, §1º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de modificação ou exclusão da multa se o juiz verificar que se tornou inaplicável, excessiva ou insuficiente para o fim a que se destina. No caso dos autos, a obrigação de fazer foi expressamente revogada com o julgamento da ação principal, que a converteu em perdas e danos, fixando valor certo da indenização. A sentença transitada em julgado não manteve qualquer menção à exigibilidade das astreintes, tampouco autorizou seu cumprimento autônomo. Assim, não há falar em existência de título executivo que ampare a execução iniciada. Ressalte-se, ainda, que admitir o levantamento de valores oriundos de medida liminar posteriormente revogada, especialmente quando a própria obrigação foi modificada no julgamento de mérito, implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve sentença que reconhecesse expressamente o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais direito ao recebimento da multa. Ao contrário, a decisão que julgou a ação principal extinguiu a tutela anteriormente concedida e fixou nova obrigação indenizatória. Logo, inexiste título executivo que legitime a continuidade da execução e o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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