Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado". 4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo da investigação. 5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas, ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários". 6. "A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 7. Agravo desprovido.
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