Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEFEITO NA FORMA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INSUBSISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VÍCIOS DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedido de Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a eliminar possível omissão e erro material contidos no aresto, por deixar de declarar a prescrição do pleito autoral e não ter determinado a compensação do valor creditado em benefício da parte adversa, além de incorrer em equívoco com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impende registrar que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil somente fica caracterizado quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC). Por sua vez, o erro material pressupõe um equívoco de caráter formal, como erro de cálculo, erro de grafia, incorreta transcrição de dados, ou qualquer outra falha que não implique reexame de fundamentos jurídicos ou de fatos, mas que possa comprometer a exatidão ou a clareza da decisão. 4. Conforme se depreende do decisum, a análise do prazo prescricional em matéria consumerista segue o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, ao considerar que a ação originária questionou a legalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data do último desconto, pois, nesses caso, diz-se caracterizada uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Com isso, não há que falar em omissão a esse respeito, pois, ao analisar os autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019 e que a demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2023, não havendo que se que falar em prescrição quinquenal. 5. Ademais, quanto ao pleito de compensação de valores, foi explicado no acórdão que a instituição financeira, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse da quantia referente ao contrato, tendo em vista que o comprovante de pagamento colacionado aos autos não supre a necessidade de demonstrar o efetivo repasse do numerário, até porque se vê que os valores foram disponibilizados por meio de ordem de pagamento, não tendo sido juntado o respectivo documento com a assinatura do consumidor. 6. De igual forma, não subsiste o alegado erro material suscitado nos embargos, visto que a arguição apresentada não se amolda à referida hipótese de cabimento dos embargos, além de os honorários de sucumbência terem sido adequadamente fixados, com base na constatação da sucumbência mínima da parte autora, ora embargada (art. 86, parágrafo único, do CPC). 7. Em verdade, a pretensão contida nos embargos tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.