Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1184 DO STF - TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024 - EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E PENHORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em face de José Pereira Silveira, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024. O Município alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação, afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, uma vez que havia citação válida do executado e penhora efetivada, com atos preparatórios para leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024, diante da existência de citação e penhora prévias, que evidenciam interesse processual do ente público, afastando a presunção de desinteresse prevista no convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/04/2024), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais dos entes federados. A partir dessa decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, limitadas a R$ 10.000,00 e condicionadas à ausência de citação ou de bens penhoráveis. O Termo de Cooperação nº 03.062/2024, firmado entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Contas, a Assomasul e diversos municípios, inclusive Dourados, reproduz esses critérios, prevendo presunção de desinteresse quando o exequente não se manifesta no prazo de 120 dias após a suspensão do feito. Todavia, no presente caso, houve citação do executado e pedido de penhora de imóvel já formulado, com atos processuais em curso, circunstâncias que demonstram a continuidade do interesse da Fazenda Pública e afastam a incidência da presunção de desinteresse prevista no termo. Assim, a sentença que extinguiu o processo sem oportunizar a manifestação da Fazenda Pública e sem observar a existência de atos processuais relevantes incorreu em nulidade, devendo ser anulada para o regular prosseguimento da execução fiscal. Precedentes corroboram essa orientação: TJMS, Apelação Cível n. 0012848-57.2010.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0807433-50.2016.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 29/08/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação correspondente, somente é legítima quando ausentes citação válida e bens penhoráveis, não se aplicando a hipóteses em que existam atos processuais que evidenciem interesse na continuidade da execução. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação de extinção do feito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput (princípio da eficiência administrativa); Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 39; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 2º; Termo de Cooperação nº 03.062/2024, cláusulas 3.6 e 3.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0012848-57.2010.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0807433-50.2016.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 29/08/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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