Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto por SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, objurgando decisão monocrática de ID-30971149 que deu provimento ao recurso de apelação nº 0212178-15.2024.8.06.0001, majorando a indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em analisar o decisum monocrático proferido por esta relatoria. III - RAZÕES DE DECIDIR: A instituição agravante sustenta que a indisponibilidade do saldo na conta da autora decorreu de uma "mera falha de sistema virtual" e que o problema foi sanado administrativamente. Argumenta, ainda, que o extrato colacionado comprova que os valores nunca deixaram a posse da agravada. Todavia, tal tese não resiste a um exame mais acurado das provas. O extrato bancário apresentado pela instituição financeira, embora indique a existência de saldo nominal, é prova anêmica e insuficiente para demonstrar a disponibilidade real e imediata dos valores. No sistema bancário contemporâneo, a visualização do saldo é intrínseca à sua utilização; se o consumidor não visualiza e não acessa o montante, ocorre, na prática, uma retenção indevida, privando o titular do direito de livre disposição de seu patrimônio. Ademais, a alegação de "mera falha de visualização" é frontalmente contraditada pelo histórico de atendimento. Se o vício fosse apenas visual e de simples resolução, não haveria necessidade de a consumidora ter efetuado inúmeros contatos e gerado diversos protocolos (160120241807363432, 180120241598364529, entre outros) em datas distintas (16 a 19 de janeiro de 2024). A persistência do problema e a necessidade de abertura de chamados internos que só foram finalizados em 30.01.2024 evidenciam uma resistência injustificada e uma demora que desborda do razoável. Em relação ao dano moral, a agravante sustenta a ausência de abalo personalíssimo. Entretanto, é cediço que o acesso a recursos financeiros em conta-corrente possui, em regra, natureza alimentar e urgente. A privação injusta desses valores, ainda que por período determinado, sujeita o consumidor a um estado de angústia e aflição, diante da iminência de atrasar suas obrigações financeiras básicas e ter seu nome maculado. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14 do CDC JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024 ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.