Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE CATEGORIA GENÉRICA (SINDIPÚBLICO). EXEQUENTE PERTENCENTE À CATEGORIA COM SINDICATO ESPECÍFICO (SINTEGO). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO N° 1.130 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, mormente quando o decisum é proferido com fulcro em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a desnecessidade de filiação expressa para o cumprimento individual de sentença coletiva, a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato deve observar os limites subjetivos da coisa julgada e a representatividade sindical. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1.130, "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 4. No sistema sindical brasileiro, que adota os princípios da unicidade e territorialidade, em caso de eventual sobreposição de bases de representação, deve prevalecer o princípio da especificidade sindical. 5. Se a exequente, ora agravante, pertence a categoria profissional representada por sindicato específico (SINTEGO - professores), e a ação coletiva que originou o título judicial foi proposta por sindicato de categoria genérica (SINDIPÚBLICO), a quem o título executivo se refere expressamente como os "substituídos pelo sindicato autor (SINDIPÚBLICO)", imperioso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante para promover o cumprimento individual da sentença, uma vez que não está abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada. Logo, não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática atacada. Agravo Interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5384282-85.2025.8.09.0072 Comarca : INHUMASAgravante : JOSIANNE SILVA SOARES MARQUESAgravado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, para reformar a decisão a quo que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo, ao final, a ilegitimidade ativa da agravante e extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Inicialmente, quanto à alegada falta de fundamentação da decisão monocrática, cumpre ressaltar que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso em determinadas situações. No caso, a decisão agravada fundamentou-se no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do CPC , sob o argumento de que a matéria em discussão já foi objeto de recurso analisado sob o prisma repetitivo pelos Tribunais Superiores. A simples menção ao dispositivo legal e à existência de precedentes em julgamento de recursos repetitivos, conforme o caso, é suficiente para justificar o julgamento monocrático, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.No mérito, a controvérsia central do agravo interno reside na legitimidade ativa da agravante para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 5371173-43.2022.8.09.0100.Consoante destacado na decisão monocrática agravada, a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO. A agravada, por sua vez, é Professora, categoria que se vincula ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO).A decisão monocrática aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1130, que estabelece que "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".Em que pese a flexibilização da exigência de filiação para a execução individual de títulos coletivos, conforme a jurisprudência do STJ citada pela agravante (REsp 1.391.198/RS e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867/MA), prevalecem, no microssistema da tutela coletiva, os princípios da unicidade, territorialidade e especificidade sindical.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão monocrática, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação ou sobreposição de bases, deve prevalecer o princípio da especificidade. Entidades sindicais que representam categorias específicas são mais aptas a defender os interesses de seus representadados.No caso concreto, o título executivo judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo SINDIPÚBLICO, embora reconheça direitos a servidores estaduais, faz referência expressa aos "substituídos pelo sindicato autor". As Leis 18.562/2014 e 18.598/2014, que embasaram o pedido na ação originária, reajustaram vencimentos e salários básicos de cargos pertencentes a grupos ocupacionais específicos e de servidores vinculados à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN, sem menção à categoria dos profissionais da educação.Assim, como bem pontuado na decisão agravada, a agravada, na condição de professora, pertence à categoria profissional representada pelo SINTEGO, sindicato específico, e não está expressamente incluída nos limites subjetivos da coisa julgada do título executivo formado na ação promovida pelo SINDIPÚBLICO. A limitação do alcance da coisa julgada aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO é clara no processo originário.Portanto, a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade ativa da agravada para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 5371173-43.2022.8.09.0100 encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Logo, não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifico a decisão monocrática atacada.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter a decisão objurgada e submetê-la à apreciação do órgão colegiado.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5384282-85.2025.8.09.0072 Comarca : INHUMASAgravante : JOSIANNE SILVA SOARES MARQUESAgravado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE CATEGORIA GENÉRICA (SINDIPÚBLICO). EXEQUENTE PERTENCENTE À CATEGORIA COM SINDICATO ESPECÍFICO (SINTEGO). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO N° 1.130 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, mormente quando o decisum é proferido com fulcro em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a desnecessidade de filiação expressa para o cumprimento individual de
Conforme relatado, pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, para reformar a decisão a quo que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo, ao final, a ileg
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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