Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO INVENTARIANTE NESTES AUTOS. CONHECIMENTO DA DEMANDA POR PARTE DO INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. José Torres Maia ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de Francisco de Assis Carvalho Filho na qual se alega ser proprietário de imóvel localizado à Rua Boanerges Jacó, matriculado sob o nº 000.090 no Cartório de Registro de Imóveis Filgueiras Mendes, na Comarca de Brreira, mas que, após desmembrar o aludido imóvel, alineou a parcela sob matrícula nº 000.101, permanecendo com o de matrícula nº 000.102, situado ao lado (vizinho), o promovido edificou um posto de gasolina e vem praticando esbulho sobre a sua propriedade. No entanto, no curso da ação o proponente faleceu, sem que o inventariante tenha se habilitado nos autos. Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o processo, contra a qual HÉLIO RODRIGUES TORRES interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da não habilitação do inventariante como representante do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi proposta inicialmente por José Torres Maia. No entanto, sobreveio o óbito do autor (Certidão ID 34975911). Foi proferida Decisão ID 34975913, disponibilizada em 23/05/2018 (ID 34975915), determinando a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e a intimação do advogado constituído e dos sucessores para promover a habilitação processual. 4. HÉLIO RODRIGUES TORRES, HELDER RODRIGUES TORRES E HÉLIA RODRIGUES TORRES requereram a habilitação nos autos (ID 34975919), deferido através do Despacho ID 34975927. 5. Porém, em se tratando de pessoa falecida, determina o art. 75, VII, do CPC que o espólio seja representado em juízo pelo inventariante. Conforme observado no Processo de inventário nº 0000788-78.2016.8.06.0044, o sr. Francisco Eltondione Alves Torres Maia foi nomeado como inventariante, mas deixou de proceder à habilitação nestes autos, mesmo indicando, nas primeiras declarações no inventário, a existência desta demanda, comprovando que tinha conhecimento desta ação de reintegração, mas, ainda assim, deixou de proceder à regularização processual. 6. A posição adotada pelo juízo está de acordo com o entendimento deste Tribunal e do STJ, segundo o qual existindo inventário em andamento a representação do espólio em juízo, ativa ou passivamente, deve ocorrer por meio do inventariante. 7. Desnecessária a intimação do inventariante para proceder à regularização, pois foi determinada a suspensão do feito para a habilitação processual, inclusive com intimação, via Oficial de Justiça, dos herdeiros localizados no endereço do falecido, e através do advogado constituído, além de que, no caso específico, o inventariante tinha ciência desta demanda, pois a referenciou no processo de inventário. 8. Inexiste nulidade por ausência de intimação do advogado constituído dos herdeiros que requereram a habilitação nestes autos, pois estes foram intimados pessoalmente da Sentença, conforme ID 34976017, bem como também o foi o demandado (ID 34976023). IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 75, VII, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0200045-84.2022.8.06.0073 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2618670 SP 2024/0094579-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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