Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que entendo não ser o caso dos autos. 2. No caso concreto, o pedido de antecipação da tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, cujo enfrentamento há que ser feito no bojo da ação principal, com cognição exauriente, o que não é possível em sede de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Conforme a redação do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que verifico não ter ocorrido neste caso. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Mario Silva Ferreira, em 23/05/2023, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 26/04/2023 (ID 90690386 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que, nos autos da Execução da Multa Arbitrada em Sentença, ajuizada em 26/07/2022 por Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: "...5. Da analise dos autos, constata-se que o exequente, em síntese, alega não possuir condições de arcar com valor referente à multa por litigância de má fé por fatores elencados acima. 6. Ocorre que, como destacado pelo executado, os requerimentos não devem prosperar, ademais, a mera narrativa de não ter condições financeiras para arcar com a eventual dívida não isenta a parte executada. Tendo em vista que não fora acostado qualquer documento comprobatório. 8. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 789,19 (setecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). 9.
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.