Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 113/2021 E ART. 406 DO CC/2002. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a examinar se laborou com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para fins de cálculo do montante devido pelo particular/demandado, condenado que foi a ressarcir o Estado do Ceará por avarias perpetradas em um veículo oficial. 2. Sustenta o insurgente que a Emenda Constitucional 113/2021, ao determinar que a partir de sua publicação deveria ser aplicada somente a SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, expressamente excluiu o mesmo índice se a condenação for em desfavor de particulares, melhor dizendo, condenando-se o particular a ressarcir a Fazenda Pública, a atualização desse débito não poderia ser feita por meio da SELIC. 3. O entendimento esboçado pelo apelante traz em seu bojo clara afronta ao princípio isonômico. Com efeito, a interpretação da matéria sob um enfoque constitucional traduz a certeza de que, a EC 113/021 ao fazer referência a ações que envolvam os entes públicos, não o fez limitando a incidência normativa à atuação de tais pessoas jurídicas no polo passivo das lides, de forma que, após a modificação constitucional, aplica-se o mencionado índice, não importando se a Fazenda Pública figura como credora ou devedora. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, modificou o artigo 406 do Código Civil de 2002 para incluir a Taxa SELIC como índice de juros nas dívidas civis. 4. Apelação cível conhecida e desprovida.
à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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