Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou a necessidade de prévia liquidação de sentença, por suposta iliquidez do título executivo judicial, e, subsidiariamente, alegou excesso de execução. Discute-se: (i) se o cumprimento de sentença dependia de prévia liquidação ou de perícia contábil para apuração do valor devido; e (ii) se a alegação de excesso de execução poderia ser conhecida sem a apresentação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença dispensa prévia liquidação quando depende apenas de simples cálculos aritméticos decorrentes dos critérios fixados no título executivo judicial. A alegação de excesso de execução exige, sob pena de rejeição, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil; e art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. A apuração do valor devido em cumprimento de sentença dispensa prévia liquidação quando depende apenas de simples cálculos aritméticos decorrentes dos critérios fixados no título executivo judicial. A alegação de excesso de execução exige, sob pena de rejeição, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.