Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO. DANO MORAIS. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória que objetivava a retirada do nome do consumidor do cadastro SCR, e condenou a instituição na obrigação de excluir o nome e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Réu torna indevida a inscrição do Autor no SCR/SISBACEN; e (ii) apurar se tal inscrição enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia da Autora acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, tornando a inscrição indevida. 4. Ademais, indevida a manutenção da inscrição de dívida prescrita, que extrapola o prazo previsto no art. 43, § 1º, do CDC. 5. Quanto ao dano moral, decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos similares. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor é indevida e enseja a exclusão do registro. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida no SCR/SISBACEN configura-se in re ipsa, sendo presumido e independentemente de prova do abalo à honra. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2017; TJGO, Apelação nº 56775274520198090051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03.02.2023; TJMG, Apelação nº 50011857420218130111, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 06.06.2023; TJBA, Apelação nº 05066830820188050080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.