Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito e se é cabível a absolvição por negativa de autoria ou insuficiência probatória, bem como a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atestou a natureza e funcionalidade da arma de fogo. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que presenciaram o arremesso da arma e relataram a confissão extrajudicial do acusado, não havendo contradições relevantes. O depoimento de agentes públicos possui valor probatório, sobretudo quando harmônico com o conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade. Inviável a absolvição, pois o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação. Quanto à dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal e já houve substituição por restritivas de direitos, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal harmônica e elementos periciais. 2. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos, é apto a fundamentar decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incs. IV, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.574.681, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.