Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EM . FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. Recurso em prejudicado. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso em interposto por CARLOS EDUARDO habeas corpus ALVES DA ROCHA – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado e associação criminosa –, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626723- 91.2025.8.06.0000 – fls. 103/113). Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da comarca de Iguatu /CE (Autos n. 0200958-53.2025.8.06.0302 – fls. 17/20), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto. Isso porque, de acordo com as informações enviadas pelo Juízo da comarca de Barbalha/CE, tem-se que foi relaxada a custódia cautelar, bem como expedido o alvará de soltura (fls. 190/191). Posto isso, o recurso. julgo prejudicado Publique-se. Brasília, . 06 de novembro de 2025
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O STJ RHC 222.662 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RHC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.